Sistemas de proteção contra descargas atmosféricas e aterramento

Substituição e adequação de pára-raios radioativos com envio ao CNEN (Conselho Nacional de Energia Nuclear)

Pára-raios radioativo – proibido pela Norma NBR 5419/97 e Lei de cada Estado referente a retirada dos Para-Raios Radioativos.

Comentários sobre instalações contendo captores radioativos.

Os captores radioativos (sistemas de pára-raios radioativos), ainda hoje existentes e que foram instalados em inúmeras unidades industriais e comerciais, sítios e fazendas, prédios de condomínios, estabelecimentos de ensino, edifícios públicos, hospitais, residências particulares, unidades bancárias, clubes recreativos, etc., são providos em quase sua totalidade de fontes radioativas de Amerício AM-241. Uma pequena parcela destes captores, logo no início de sua fabricação e implantação no país, foram instalados contendo fontes radioativas Rádio, Ra-226.

Estes captores apresentam hoje, em quase a sua totalidade, graves indícios de corrosão mecânica portanto estando sujeitos a quedas por falta de manutenção e vazamento do material radioativo.

Outros captores que porventura ainda estejam em boas condições mecânicas de fixação do corpo e da pastilha do material radioativo, em muitos casos tem toda a superfície de emissão radioativa coberta por resíduos de poluição ambiental, bloqueando quase totalmente a radiação que deveriam emitir em volta do captor. Vale dizer que as emissões do Amerício 241 e do Rádio 226 são de baixo comprimento de onda, na faixa alfa de radiação, de baixa capacidade de penetração e portanto facilmente bloqueáveis por qualquer pequena camada de poeira.

O princípio técnico original do captor radioativo é ionizar o ar e provocar um canal de fácil descida para o raio. Este princípio é questionável porque justamente as emissões alfa não são suficientes para provocar este fenômeno. Também pelo princípio técnico original, acreditando-se que o material radioativo era suficiente para proteção, foram eliminada as pontas do antigo projeto do captor tipo Flankin, que utiliza o “efeito das pontas” para ionizar o ar e abrir passagem para o raio. Assim, o para-raio radioativo tornou-se hoje, para as instalações que o adotaram e que ainda não retiraram, duplo risco: não tem efeito ponta e nem o suposto efeito radioativo. Deixam as instalações totalmente sem proteção.

Fica então claro que dadas as dimensões de diversas áreas estruturas e edificações onde estes captores foram implantados, por suas características negativas, acabaram oferecendo uma suposta proteção local deixando com isto muitas instalações, desde a sua implantação, vulneráveis aos efeitos decorrentes de raios. Os riscos se tornam sérios principalmente em edificações onde são fabricados, manipulados e depositados produtos inflamáveis e explosivos..

Exatamente por este motivos, este tipo de captor foi proibido de ser fabricado e sua retirada foi tornada obrigatória por lei desde abril de 1989, quando foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução n.º 4, expedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN-RJ.

Resolução n.º 4, de 19 de abril de 1989.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, inciso I, da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, o artigo141 do Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e o artigo 21, inciso I e V do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, por decisão de sua Comissão Deliberativa, na 534ª Sessão, realizada em 19 de abril de 1989;

Considerando que o comércio de substâncias radioativas constitui monopólio da União, instituído pela Lei n.º 4.118, de 27 de agosto de1962, artigo 1, inciso II, in fine;

Considerando que esse monopólio é exercido pela CNEN na qualidade de Órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização;

Considerando que compete à CNEN baixar normas gerais sobre substancias radioativas;

Considerando que a CNEN cabe, ainda, registrar as pessoas que utilizem substâncias radioativas, bem como receber e depositar rejeitos radioativos;
Considerando a proliferação do uso de substâncias radioativas em pára-raios;

Considerando que não esta tecnicamente comprovada a maior eficácia de pára-raios radioativos em relação aos convencionais e que, portanto, o “princípio da justificação” previsto na Norma CNEN-NE-3.01-”Diretrizes Básicas de Radioproteção” não está demonstrado;

Considerando a necessidade de dar destino adequado ao material radioativo dos pára-raios desativados, resolve:

1 – Suspender, a partir da vigência desta Resolução, a concessão de autorização para utilização de material radioativo em pára-raios.

2 – O material radioativo remanescente dos pára-raios.desativados devem ser imediatamente recolhidos à CNEN.

3 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, por força legal e por não atenderem mais a qualquer aspecto de proteção, torna-se obrigatório a remoção de todo captor radioativo instalado. O leigo não pode no entanto retirar as pastilhas do captor e joga-las no lixo simplesmente, ou retirar o captor inteiro e joga-lo fora. A Resolução do CNEN obrigada a retirar e encaminhamento ao depósito do IPEN em S.Paulo. O material radioativo existente, ainda que ineficaz para proteção continua sendo radioativo. É imperativo que o captor seja retirado e através de um processo padrão estabelecido pelo CNEN sejam entregues, como doação para que seja corretamente destinado ao lixo de rejeitos de materiais radioativos existente e controlado pelo Governo.

Esse processo de remoção é executado pela OHMS em parceria com a Assessotec providenciando toda documentação exigida por lei, documentação para transporte, embalagem correta e principalmente retirada os captores sem riscos para funcionários, clientes e população.

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